Embora os dicionários e os textos acadêmicos possam contribuir para a resposta certa a esta pergunta que é crucial para quem defende e constrói a educação pública, as autoridades maiores no assunto são a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, que dela deriva.
O artigo 206 da Constituição, segundo a Emenda 53, de 2006, em vigor, assim diz:
“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (…)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.”
Em 2009, a Lei 12.014 deu consequência ao primeiro dispositivo do parágrafo único do art.206 e definiu, na LDB, as três categorias de trabalhadores que se devem considerar “profissionais da educação escolar básica”:
“Art.61 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior, em área pedagógica ou afim.”
Legislação posterior incluiu duas outras categorias nesta lista: os graduados em nível superior que façam “complementação pedagógica” aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, e, para a modalidade de educação profissional, as pessoas reconhecidas pelo notório saber, de acordo com os sistemas de ensino em que atuem.
Uma leitura atenta do texto constitucional e do art.61 explica que, nas redes públicas de educação básica, para ser considerado profissional, o trabalhador da educação tem que possuir diploma específico de curso reconhecido para alguma das três categorias e atuar na rede de forma “efetiva”, após ingresso por concurso público de provas e títulos – condições para ter acesso a carreira baseada em Piso Salarial Profissional Nacional e gozar de direito a formação continuada.
O art.62-A da LDB, que trata da formação dos funcionários da educação – Categoria III – e foi nela introduzido pela Lei nº 12. 796, de 4 de abril de 2013, completa o marco legal da identidade e da formação dos profissionais da educação. Registremos e atentemos a seus termos:
“Art. 62-A A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio e superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho, ou em instituições de educação básica e superior, inclusive cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
Até aqui, estamos no reino das intenções, parte integrante da educação e das políticas educacionais, que poderia ainda ser enriquecida pelo que dispuseram as leis dos Planos Estaduais e Municipais de Educação. E, na prática, como estão a identidade, a valorização e a formação dos profissionais da educação?
Três perguntas para nossa reflexão. A juventude brasileira se sente atraída para as carreiras de profissional da educação? Lei federal já fixou o Piso Salarial Nacional das três categorias de profissionais da educação básica? Como está a oferta de cursos técnicos e tecnológicos para a formação inicial e continuada dos(as) funcionários(as) da educação básica nas escolas técnicas estaduais, nos Institutos Federais de Educação e nas universidades públicas?
Podemos ter uma certeza: das respostas a essas três perguntas dependerá não somente a valorização de professores, pedagogos e funcionários, como também a qualidade da educação básica e superior de nosso País. Do poder de mudarmos o nosso quintal depende o futuro de nossa sociedade, de nossa natureza e de nossa vida. Vamos nos mexer? Hoje, oitenta por cento dos profissionais da educação são mulheres, que, duzentos anos atrás, não podiam ser nem mestras, nem mesmo estudantes. Neste 8 de março, Dia Internacional da Mulher, vamos dar a elas o poder de gerir a educação?
PRO NOTÍCIAS 126
Boletim In-Formativo dos Funcionários da Educação
Brasília, 8 de março de 2018
Responsável: professormonlevade@gmail.com